Estatuto do Clube
ESTATUTO DO CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ
APROVADO NA ASSEMBLÉIA GERAL DE 30.08.2007
Primeira Parte
Características Fundamentais da Sociedade
Título I
Da Denominação, Sede e Foro
Artigo 1º - O CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ, sucessor do Clube de Engenharia da Província do Pará, sua célula mater, criada em 02 de maio de 1886, fundado em 10 de junho de 1919, transformado em Sindicato dos Engenheiros do Pará, em 23 de fevereiro de 1934, revertido à condição de CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ, em 02 de agosto de 1941, congrega os engenheiros em todas suas modalidades, os arquitetos, os geólogos, os agrimensores e todos os demais graduados, cujas atividades profissionais estejam sob jurisdição do sistema CONFEA/CREA, as pessoas jurídicas de direito privado, cujos serviços tenham relações diretas com o exercício das profissões acima mencionadas, e os alunos dos cursos de nível superior destas mesmas profissões.
Parágrafo único - A expressão " Classe Engenheira " compreende todos os profissionais legalmente habilitados nos diversos ramos da Engenharia e sob a jurisdição do sistema CONFEA/CREA.
Artigo 2º - O CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ, tem sua sede e foro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará.
Artigo 3º - O CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública pela Lei Estadual nº 1.599/58 e Lei Municipal nº 4.116/58.
Parágrafo único - CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ manter-se-á estranho a atividade político-partidária não sendo permitido o prevalecimento de quaisquer restrições sobre esse aspecto aos seus associados.
Artigo 4º - O CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ, tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações da sociedade.
Títulos II
Prazo de Duração e Objetivo
Artigo 5º - O Clube tem duração por prazo indeterminado, podendo dissolver-se como previsto no presente Estatuto.
Artigo 6º - Constitui objetivo do Clube a coordenação e defesa dos interesses da classe engenheira do Pará, especificamente:
a - nos planos estadual, regional e nacional;
b - na solução de questões ligadas ao exercício da profissão, sempre que solicitado por seus associados;
c - no aprimoramento da formação profissional da área tecnológica;
d - na participação efetiva das soluções dos problemas brasileiros, relacionados com a engenharia, discutindo, oferecendo sugestões e alertando contra possíveis erros técnicos ou políticos que possam trazer prejuízos aos interesses nacionais;
e - na promoção de conferências, congressos, cursos e outros eventos sobre temas de engenharia;
f - no intercâmbio entre a classe engenheira do Pará e a dos demais Estados da Federação e de outros países;
g - no empenho para a divulgação de trabalhos técnicos - científicos relativos `a Engenharia
h - na luta contra o exercício ilegal da engenharia;
i - no empenho pela participação do profissional de Engenharia na administração pública;
j - na valoração da classe engenheira, enaltecendo seus destaques e méritos perante a sociedade;
l - promovendo o congraçamento e o estreitamento de relações entre as famílias de seus associados, realizando eventos sociais, artísticos, culturais, cívicos e recreativos;
m – firmando convênios com órgãos da iniciativa pública e privada;
n – promovendo ações e políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Pará.
Título III
Patrimônio e Finanças
Artigo 7º - O patrimônio do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ, é constituído pelo complexo de bens alienáveis, compreendendo as propriedades e os direitos reais, pessoais e obrigacionais , ativos e passivos.
Artigo 8º - Com base no patrimônio do CLUBE, poderão ser emitidos títulos patrimoniais, sempre que a Assembléia Geral assim o decidir, devendo a decisão que autorizar a emissão, estabelecer o número, valor de emissão e a forma de pagamento dos títulos.
§ 1º - Cada emissão não poderá ser inferior a 100 títulos.
§ 2º - Nenhuma emissão de títulos poderá ser autorizada, antes de esgotada a emissão anterior, salvo casos excepcionais, autorizados pela Assembléia Geral.
§ 3º - Os títulos serão sempre nominativos e unitários, podendo os sócios adquirir mais de um, só lhe cabendo direito a um voto pessoal, nas reuniões da Assembléia Geral.
Artigo 9º - A sistemática de controle e operacionalização da emissão de títulos patrimoniais terá as seguintes características:
a - cada emissão terá uma numeração em série, além da indicação do número da emissão;
b - cada título terá declarado seu valor de emissão, em moeda ou índice oficial;
c - a Diretoria fixará o valor das prestações da integralização dos títulos;
d - a subscrição do título torna líquida e certa a obrigação do pagamento das prestações nos prazos estabelecidos;
e - o atraso do pagamento das prestações implica na suspensão do gozo do direito dos sócios;
f - o atraso do pagamento de três prestações consecutivas resultará na perda automática do título, que será cancelado no livro próprio, não tendo o sócio direito à devolução das importâncias já pagas;
g - a aquisição direta dos títulos só será permitida aos sócios efetivos e aspirantes;
h - a aquisição indireta de títulos de propriedade, só torna efetiva a transferência, depois de registrada no livro próprio onde serão lançados o nome, idade, estado civil, residência, categoria e o número da carteira de identidade do CLUBE do sócio proprietário, número e série do título, número e data da emissão, data da aquisição e valores nominal e aquisitivo;
i - outro livro especial servirá para registro das transferências, onde serão lançadas as identidades do vendedor e do adquirente e a identificação do título, conforme ficou discriminado no item anterior;
j - os livros mencionados nos itens "h" e "i" terão uma coluna para registro do cancelamento do título e da data;
l - o registro da transferência se efetivará, com o pagamento, pelo sócio interessado, de uma taxa equivalente a cinco por cento do valor aquisitivo do título;
m - nas transferências "mortis causae", será cobrada taxa de expediente, fixada pela Diretoria Executiva;
n - o sócio que for eliminado antes de integralizar o pagamento do título tê-lo-á cancelado, sendo-lhe indenizadas as prestações já pagas, sem correção monetária ou juros;
o - o sócio proprietário ou aspirante expulso, terá seu título resgatado pelo valor nominal;
p - o sócio expulso, poderá transferir a outro sócio aspirante ou efetivo, o seu título;
q - os títulos patrimoniais assegurarão a seus proprietários, uma participação nominal no patrimônio do CLUBE, proporcional ao número de títulos em giro;
r - no caso de dissolução do CLUBE, o patrimônio terá o destino que a maioria dos sócios proprietários determinar, valendo cada título patrimonial um voto, assegurando a eles o direito de propriedade, de acordo com o estabelecido no "caput" do item "q";
s - o título não assegura o direito de sócio a quem o adquirir indiretamente, se não pertencer ao quadro social;
t - no caso de extravio ou perda, após a publicação do fato durante três dias em jornal de grande circulação da cidade, será ele cancelado, recebendo o sócio, outro título em substituição, o qual será descontado na contabilização da emissão a quem pertencer, cabendo a despesa da publicação, ao detentor do título;
u - os títulos serão assinados pelo Presidente e Tesoureiro do CLUBE.
Artigo 10 - Toda a matéria de caráter patrimonial encaminhada à Assembléia Geral, receberá parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 11 - O Conselho Fiscal exercerá a fiscalização do patrimônio do CLUBE, encaminhando à Assembléia Geral as questões em que divergir da Diretoria Executiva.
Artigo 12 - O patrimônio do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ é administrado pela Diretoria Executiva.
Artigo 13 - A vida financeira do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ, processar-se-á dentro das normas fixadas pela Diretoria.
Artigo 14 - Constituem receita do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ:
a - as contribuições dos associados;
b - o produto do arrendamento de suas instalações;
c - o produto da venda de material em desuso, de qualquer natureza;
d - a renda de serviços internos;
e - os donativos recebidos;
f - os recursos provenientes de outras fontes.
Artigo 1 5- Constituem despesas ordinárias do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ:
a - o pagamento de tributos, contribuições para - fiscais, taxas de licença, alvará e contribuições para entidades federadas, relacionadas com o exercício da profissão de Engenharia;
b - os salários e vantagens de seus empregados;
c - aquisição de material de qualquer natureza;
d - os gastos com conservação dos bens patrimoniais;
e - os demais dispêndios com serviços internos e eventuais de qualquer natureza.
Segunda Parte
Organização Sócio - Administrativa
Artigo 16 - Os sócios do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ, classificam-se em oito categorias:
a - honorário;
b - benemérito;
c - proprietário;
d - remido;
e - efetivo;
f - aspirante;
g - empresarial;
h - temporário.
Parágrafo único: Só serão permitidas acumulações:
a - da categoria de honorários, beneméritos e proprietários, com qualquer das demais;
b - da categoria de proprietário com remido, efetivo, benemérito e honorário.
Título I - Dos sócios
Capítulo I - Honorário
Artigo 17 - Será Sócio Honorário, aquele a quem esse título for conferido pela Assembléia Geral, podendo ser estranho aos quadros do clube, desde que seja reconhecido haver prestado relevantes serviços à engenharia, ao Estado do Pará, ao Brasil ou à Humanidade.
Parágrafo único: A outorga da qualidade de Sócio Honorário obedecerá ao rito processual seguinte:
a - proposta, sob a forma de requerimento, contendo os dados biográficos e a justificação circunstanciada da proposição, assinada por três sócios efetivos;
b - parecer de comissão especialmente escolhida pela Diretoria Executiva, com três sócios efetivos;
c - aprovação da Assembléia Geral, quanto à proposta e parecer da comissão.
Capítulo II - Benemérito
Artigo 18 - Será Sócio Benemérito, aquele a quem esse título for conferido pela Assembléia Geral, desde que seja reconhecido haver prestado relevantes serviços ao CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ
§ 1º - O título de sócio Benemérito não poderá ser outorgado a pessoa estranha ao quadro social do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ.
§ 2º - A outorga do título de Sócio Benemérito, obedecerá ao mesmo ritual do parágrafo único do artigo 17.
Capítulo III - Proprietário
Artigo 19 - Sócio Proprietário é aquele que possui título patrimonial do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ.
Capítulo IV - Remido
Artigo 20 - Pertencerão a categoria de sócios Remidos os associados detentores de, no mínimo, quatro títulos de Sócio Proprietário do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ.
Capítulo V - Efetivo
Artigo 21 - Sócio Efetivo é todo aquele associado do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ, em situação regular com o Clube.
§ 1º - Só poderão pertencer a categoria de Sócio Efetivo, além dos sócios honorários, os profissionais da classe engenheira.
§ 2º - Para a admissão de sócio Efetivo, será observado o seguinte procedimento:
a - o candidato deve ser proposto por outro sócio efetivo;
b - a proposta será julgada pela Diretoria que poderá ou não aprovar a indicação.
Capítulo VI - Aspirante
Artigo 22 - Pertencerão à categoria de sócio Aspirante, os alunos de curso superior cujos graduados tenham suas atividades subordinadas ao CREA, com sede no Estado do Pará.
Artigo 23 - O candidato a sócio Aspirante será proposto por um Sócio Efetivo, seguindo o processo do Parágrafo Segundo do Artigo 20º.
Parágrafo único: O sócio proponente é responsável pelos antecedentes morais do proposto perante o CLUBE.
Artigo 24 - Os sócios aspirantes que tiverem sua matrícula trancada ou cancelada na Escola que freqüentarem, ou abandonarem o curso serão excluídos do quadro social.
Parágrafo único: Os sócios aspirantes que também forem beneméritos, continuarão a pertencer a esta última categoria social.
Capítulo VII - Empresarial
Artigo 25 - Serão admitidos como Sócio Empresarial, as empresas de engenharia e firmas comerciais do Estado do Pará, que explorem o comércio de materiais de construção, ramo técnico - científico e serviços técnicos relacionados com os objetivos do CLUBE.
§ 1º - O sócio Empresarial poderá indicar até 10 (dez) diretores ou empregados, que terão acesso ao clube. A indicação será formalizada junto à secretaria do clube e os nomes serão submetidos à aprovação da Diretoria.
§ 2º - O sócio Empresarial poderá utilizar as dependências do clube, para atividades técnicas, culturais ou recreativas, mediante prévia autorização da Diretoria, e em igual condição do sócio efetivo.
Artigo 26 - A iniciativa da proposição do Sócio Empresarial pode ser da própria firma, ou de um sócio efetivo, através de requerimento à Diretoria Executiva.
Parágrafo único: A admissão do sócio empresarial está condicionada ao atendimento das exigências legais do presente Estatuto.
Artigo 27 - O proprietário de título Empresarial, desde que se enquadre na classe engenheira, pode solicitar a transferência do valor desse título para a aquisição de título patrimonial.
Parágrafo único: Observado o que estabelecem os artigos 8º e 9º do estatuto, a quantidade de títulos patrimoniais corresponderá à divisão do valor do título empresarial pelo valor do título patrimonial à mesma época.
Capítulo VIII - Temporário
Artigo 28 - Serão Sócios Temporários, por um ano, os profissionais aptos ao ingresso no CLUBE, nos termos deste ESTATUTO que residirem temporariamente em Belém, observado o seguinte:
a - atendido o disposto neste artigo, o sócio pagará uma mensalidade de valor igual à estabelecida para o sócio proprietário, adiantando, ainda, no ato da aprovação, três mensalidades.
b - a proposta será firmada por um sócio efetivo, cabendo a Diretoria deliberar sobre sua aceitação, ou não;
Parágrafo único: Após a manutenção na categoria pelo prazo de um ano, poderá esta condição estender-se por igual período, a critério da Diretoria, até o máximo de três anos.
Título II - Admissão e Readmissão
Artigo 29 - São requisitos indispensáveis à admissão ao CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ:
a - não estar condenado criminalmente por sentença tramitada em julgado;
b - não exercer atividades ilícitas;
c - prestar as informações solicitadas pela Diretoria Executiva;
d - no caso de se tratar de firma comercial, não ter sido condenada por falência.
Artigo 30 - Os sócios efetivos, proprietários, aspirantes empresariais e temporários serão admitidos pela Diretoria Executiva, enquanto os beneméritos e honorários só o serão, após homologados, pela Assembléia Geral.
Artigo 31 - A readmissão do sócio, observará o mesmo procedimento de admissão, acrescendo-se, ainda, a exigência de não ter sido o proposto anteriormente expulso do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ, ou congênere de outro Estado do País.
Título III - Dos Dependentes, dos Direitos e Deveres dos Sócios e Dependentes e Penalidades
Capítulo I - Dependentes
Artigo 32 - São considerados dependentes dos sócios do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ:
a - esposo, esposa; companheiro ou companheira, nos termos da legislação vigente;
b - os filhos menores e as filhas;
c - irmãs e enteadas quando solteiras.
Capítulo II - Direitos
Artigo 33 - Aos sócios quites com suas mensalidades e outras obrigações, são assegurados os direitos consignados neste ESTATUTO, respeitadas as limitações nele previstas, a saber:
a - freqüentar as dependências do CLUBE, podendo fazer-se acompanhar de sua família;
b - utilizar as dependências especializadas, de acordo com os regulamentos específicos, baixados pela Diretoria Executiva;
c - reclamar, perante os órgãos de direção do CLUBE , contra a inobservância do presente ESTATUTO e dos regulamentos de cada dependência especializada;
d - receber tratamento igualitário, ressalvadas as regalias inerentes à categoria ou categorias a que pertencer;
e - assistir à Assembléia Geral, com direito à palavra;
f - votar e ser votado, se pertencer à categoria de efetivo ou aspirante;
g - realizar palestras e exposições de trabalho na sede do CLUBE;
h - deixar de contribuir com sua mensalidade, desde que passe a ter domicílio fora do Estado do Pará, mediante comunicação à Diretoria Executiva, ficando considerado em licença;
i - apresentar sugestões à Diretoria Executiva, sobre questões de interesse do CLUBE;
j - solicitar exclusão do quadro social, se assim lhe convier, estando em pleno gozo de seus direitos sociais;
l - usar de todas as prerrogativas estabelecidas neste ESTATUTO, inclusive o direito de postulação e representação junto aos órgãos competentes do CLUBE;
m - convocar a Assembléia Geral, por requerimento de um terço dos sócios que estejam no gozo de seus direitos;
n - propor novos sócios de qualquer categoria, respeitadas as exigências do ESTATUTO;
o - fazer parte de comissões de inquérito, destinadas a apurar quaisquer fatos graves ocorridos dentro do CLUBE;
p - adquirir títulos de propriedade, tornando-se sócio proprietário;
Artigo 34 - Os direitos dos sócios são pessoais e intransferíveis, não sendo aceita procuração para votar.
Artigo 35 - A Diretoria Executiva poderá ceder, por prazo curto, as dependências do CLUBE, para os integrantes do quadro social, ou outros eventos relacionados com a Engenharia, mediante o pagamento de valor por ela fixado.
Artigo 36 - Estando em pleno gozo de seus direitos sociais, poderá o sócio requerer licença à Diretoria Executiva, que decidirá sobre a mesma, com isenção de mensalidade, nas seguintes hipóteses:
a - ausência temporária de Belém;
b - tratamento de saúde;
c - outras condições que forem consideradas especiais pela Diretoria Executiva;
Parágrafo único: Estas licenças serão concedidas pelo prazo de seis meses, podendo, a critério da Diretoria, serem renovadas por igual período.
Artigo 37 - O sócio licenciado ficará desobrigado do pagamento das mensalidades durante a licença, suspendendo-se, também o gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo único: O sócio licenciado poderá renunciar, a qualquer tempo, ao resto da licença.
Capítulo III - Deveres
Artigo 38 - São deveres dos sócios, em geral:
a- cumprir e fazer cumprir o ESTATUTO e os regulamentos departamentais do CLUBE;
b- zelar pelo conceito e patrimônio do CLUBE;
c- comparecer às reuniões da Assembléia Geral e acatar suas decisões;
d- aceitar os encargos que lhe forem conferidos e desempenhá-los com eficiência e probidade;
e- cooperar com os dirigentes do CLUBE, na manutenção da ordem e do respeito pelo exemplo e estímulo de bom comportamento dos demais, em todas as ocasiões e dependências, agindo, sempre, com a urbanidade devida;
f- quitar-se com as mensalidades até o dia 10 de cada mês em curso e satisfazer as demais obrigações pecuniárias dentro do prazo estabelecido pelos dirigentes competentes;
a- concorrer para a realização das finalidades do CLUBE;
h- acatar as decisões da Diretoria Executiva, enquanto não forem reformadas pela Assembléia Geral, bem como tratar com respeito os dirigentes e funcionários do CLUBE, em suas dependências;
i- comunicar à Diretoria Executiva as alterações, sobre sua identidade, que afetem as declarações, prestadas quando da sua admissão.
Artigo 39 - Aos sócios serão cobradas mensalidades fixadas pela Diretoria Executiva.
Artigo 40 - Aos sócios será cobrada, na ocasião da admissão uma jóia de conformidade com tabela fixada pela Diretoria executiva.
Artigo 41 - O sócio em atraso, não poderá exercer o direito do voto;
Parágrafo único: O sócio que atrasar o pagamento da mensalidade, sem motivo superior, até três meses, não atendendo a notificação da Tesouraria para quitar-se, será excluído do quadro social.
Capítulo IV - Penalidades
Artigo 42 - Todo o sócio é passível de penalidade fixada neste ESTATUTO, sempre que ferir as disposições do mesmo e especialmente quando:
a- ofender ou contribuir para que seja denegrido o conceito do CLUBE ou dilapidado seu patrimônio material, em qualquer lugar;
b- desrespeitar ou concorrer para que sejam desrespeitados os diretores ou suas determinações, nas dependências do CLUBE;
c- não pagar suas mensalidades, nos termos deste ESTATUTO;
d- não satisfizer, com regularidade, os compromissos pecuniários ou de outra ordem, assumidos para com o CLUBE.
e- promover ou concorrer, para a desagregação do CLUBE;
f- formular denúncia falsa contra outros associados.
Artigo 43 - Aos sócios, são aplicáveis as seguintes penalidades:
a- advertência verbal ou escrita;
b- censura;
c- suspensão;
d- eliminação;
e- expulsão;
Parágrafo único: As penalidades constantes das letras "a", "b" e "c", serão aplicáveis pela Diretoria Executiva, enquanto que as referentes as letras "d" e "e", são da competência da Assembléia Geral.
Artigo 44 - Nenhum sócio será eliminado, suspenso ou expulso, senão depois de apurar sua falta, em processo no qual lhe tenha sido permitida ampla defesa.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica ao caso previsto no Artigo 40, Parágrafo Único.
Artigo 45 - A suspensão ou eliminação só será aplicada em casos graves, além do previsto no Artigo 40, parágrafo único.
Artigo 46 - A aplicação das penalidades previstas no presente ESTATUTO, não prejudicará o procedimento judicial do CLUBE, quando julgado indispensável pela Diretoria Executiva ou Assembléia Geral.
Artigo 47 - A Diretoria Executiva encaminhará à Assembléia Geral os casos de faltas graves.
§ 1º - A Assembléia Geral, recebendo a denúncia de falta grave, nomeará uma comissão de inquérito, composta de três sócios efetivos, a qual apresentará relatório circunstanciado e conclusivo, indicando a penalidade ou absolvição.
§ 2º - Se a Assembléia Geral entender não se tratar de falta grave, devolverá o expediente à Diretoria, para as medidas cabíveis.
Artigo 48 - A comissão de inquérito terá ampla liberdade de ação, e deverá concluir o seu trabalho dentro de trinta dias, contados da sua instalação.
§ 1º - A comissão de inquérito, se não se instalar dentro de cinco dias após nomeada, ficará automaticamente destituída, ficando os seus membros sujeitos à pena de censura, aplicada pela Diretoria Executiva;
§ 2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a Diretoria Executiva nomeará nova comissão de inquérito.
Artigo 49 - Os membros da Diretoria Executiva, salvo o caso de infringência direta da normas estatutárias, só poderão ser punidos pela Assembléia Geral, por deliberação da maioria absoluta dos sócios do CLUBE, em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 50 - Os membros da Diretoria Executiva, denunciados á Assembléia Geral, ficarão automaticamente suspensos de suas funções, até decisão final daquela Assembléia, desde que a denúncia seja aceita pela referida Assembléia.
Parágrafo único: Na sessão em que receber a denúncia, a Assembléia Geral designará um sócio efetivo, para substituir o denunciado.
Terceira Parte
Administração do Clube - Órgãos Permanentes
Artigo 51 - São órgãos administrativos permanentes:
a- Assembléia Geral;
b- Diretoria Executiva;
c- Conselho Fiscal;
Artigo 52 - Somente poderão participar dos órgãos permanentes, os sócios que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais.
Artigo 53 - Os mandatos da mesa da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, terão a duração de um biênio, contado do dia da posse, permitida a reeleição.
§ 1º - A posse será realizada na segunda quinzena de agosto, nos anos pertinentes;
§ 2º - O exercício dos mandatos é gratuito.
Artigo 54 - Os sócios ausentes poderão ser eleitos, mas perderão o mandato, se não assumirem os respectivos cargos, até sessenta dias, contados da eleição.
Título I - Assembléia Geral
Capítulo I - Constituição
Artigo 55 - A Assembléia Geral é composta de todos os sócios no gozo dos seus direitos.
Artigo 56 - Constituirão a Mesa Diretora dos trabalhos da Assembléia Geral, os seguintes membros:
a- Presidente da Assembléia Geral;
b- Primeiro Secretário;
c- Segundo Secretário.
Capítulo II - Atribuições
Artigo 57 - Compete à Assembléia Geral:
a- eleger a sua Mesa, a Diretoria e o Conselho Fiscal, empossando-os imediatamente, depois de apurada a eleição;
b- aprovar o próprio Regimento Interno;
c- aprovar por maioria de votos, o ESTATUTO, bem como alterações propostas em reuniões extraordinárias especialmente convocadas para esse fim;
d- apreciar e votar o relatório da Diretoria Executiva;
e- apreciar e votar as contas da Diretoria Executiva, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;
f- aplicar as penas de suspensão, eliminação e expulsão dos sócios, observados os procedimentos pertinentes do presente ESTATUTO;
g- aprovar a outorga de Sócios Honorários e Sócios Beneméritos;
h- julgar os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, destituindo das funções quando entender conveniente e elegendo seus substitutos;
i- autorizar, por deliberação da maioria absoluta dos sócios proprietários, a alienação, ou permuta de bens imóveis;
j- apreciar, em grau de recurso, a reclamação dos sócios contra atos da Diretoria e Conselho Fiscal;
l- outorgar o título de CONSELHEIRO HONORÁRIO a sócios efetivos que hajam desempenhado o cargo de Presidente do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ, em pelo menos um mandato completo e considerado com relevantes serviços prestados à Entidade;
m- fixar as mensalidades a serem pagas pelos sócios.
§ 1º - No caso de falecimento no exercício do cargo de Presidente, será permitida a concessão "post-mortem", do título previsto na alínea "l", ao associado que a ela fizer jus embora com mandato incompleto.
§ 2º - A concessão do título de Conselheiro Honorário será proposta em requerimento à Assembléia Geral, contendo os dados biográficos do proposto e justificação circunstanciada, assinada por três sócios efetivos.
Capítulo III - Funcionamento
Artigo 58- A ausência ou impedimento do Presidente da Assembléia Geral será suprida pela seguinte sucessão:
a- Presidente da Diretoria;
b- Vice-Presidente da Diretoria;
c- Presidente do Conselho Fiscal;
d- Presidente escolhido pelo Plenário.
Artigo 59- Na falta ou impedimento do Primeiro Secretário, será obedecida a seguinte sucessão:
a- Segundo Secretário;
b- Sócio convidado pelo Presidente da Assembléia Geral.
Artigo 60- A Assembléia Geral reunir-se-á a cada biênio, na segunda quinzena de agosto, para apreciar as contas da Diretoria Executiva e eleger novos dirigentes.
Artigo 61- A reunião, será convocada pelo Presidente da Assembléia Geral, por anúncio em jornal de grande circulação da cidade com antecedência mínima de três dias.
Artigo 62- A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocada, por anúncio em dos jornais de grande circulação da cidade, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 1º - Podem convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral:
a- O Presidente da Assembléia Geral;
b- O Presidente da Diretoria Executiva;
c- O Presidente do Conselho Fiscal, por decisão do Conselho;
d- Um terço dos Sócios Efetivos.
§ 2º - Nas reuniões extraordinárias, só serão tratados os assuntos declarados na convocação.
Artigo 63- As decisões da Assembléia Geral serão sempre tomadas pela maioria simples dos sócios presentes, ressalvadas as exceções expressas no presente ESTATUTO.
Artigo 64- A Assembléia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, estando presente, pelo menos um terço dos sócios efetivos no gozo dos seus direitos.
Artigo 65- Em segunda convocação, a Assembléia Geral deliberará com qualquer número de sócios presentes.
Parágrafo único: A segunda convocação será realizada uma hora após a primeira convocação.
Artigo 66- As atas das reuniões da Assembléia Geral serão lavradas em livro próprio pelo Secretário e assinada por ele e o Presidente.
Artigo 67- Haverá um livro especialmente destinado a consignar a presença dos sócios efetivos á Assembléia Geral, sendo as assinaturas de cada reunião, encerradas pelo Presidente.
Artigo 68- As deliberações serão tomadas:
a- por votação simbólica;
b- por votação nominal;
c- por votação secreta.
§ 1º - A votação nominal será usada sempre que um dos sócios a requeira, decidindo a Presidência.
§ 2º - O escrutínio secreto só será usado para os casos de aplicação de pena de eliminação, eleição de sócios Honorários ou Beneméritos, e de membros da Assembléia Geral, da Diretoria e Conselho Fiscal.
§ 3º - A votação simbólica poderá ser impugnada por qualquer sócio, mediante proposta a ser apreciada pela Assembléia Geral.
Artigo 69- Em caso de empate, proceder-se-á nova votação. Persistindo o empate decidirá o Presidente, exceto nos casos de eleição dos membros da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, em que são considerados eleitos os candidatos mais antigos do quadro social.
Parágrafo único: O Presidente só terá direito ao voto de qualidade.
Artigo 70- Compete ao Presidente da Assembléia Geral.
a- presidir as suas reuniões, imprimindo ordem aos trabalhos;
b- exercer o poder de polícia, fazendo retirar do recinto pessoas estranhas ou sócios que se portem de maneira inconveniente;
c- exercer o voto de desempate;
d- convocar sócio efetivo para secretariar a reunião, na ausência do 1º e 2º Secretário;
e- assinar, encerrando a lista de presença dos sócios;
f- assinar as atas das reuniões, juntamente com o Secretário.
Artigo 71- Compete aos Secretários da Assembléia Geral cumprir as tarefas que lhes forem designadas pelo Presidente.
Capítulo IV - Eleições
Artigo 72- Até o dia cinco de agosto, ou no primeiro dia útil posterior do ano em que se for realizar a eleição dos órgãos permanentes serão admitidos registros de chapas completas para a Mesa da Assembléia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, mediante requerimento firmado por sócio elegível, com indicação de seu endereço e firmada pelos apontados, com assinaturas reconhecidas, concordando com a indicação, dirigida ao Presidente da Assembléia Geral, exigindo-se dos candidatos, que tenham, pelo menos, um ano como sócio do CLUBE.
§ 1º - Os pedidos de registro de chapas, serão decididos pelo Presidente da Assembléia Geral, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da entrada do requerimento na Secretaria do CLUBE.
§ 2º - Da decisão do Presidente, caberá recurso, com efeito suspensivo para a Assembléia Geral, em sessão especialmente convocada.
Artigo 73- Os votos serão dados em cédulas impressas, mimeografadas ou datilografadas, em qualquer coloração ou tamanho, encimadas, sob pena de nulidade, simplesmente com o título "para os órgãos permanentes do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ", podendo constar o biênio, em qualquer disposição gráfica, em envelope padronizado, fornecido pelo CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ.
Parágrafo único: Será permitida votação eclética, desprezando-se, porém, os votos dados a candidatos não inscritos.
Artigo 74- A Mesa da Assembléia Geral providenciará a instalação de mesas receptoras, objetivando dar maior celeridade ao pleito, dispondo a respeito das mesas, sua composição e do ato de votar, em Resolução a ser baixada, com a devida antecedência.
Artigo 75- A apuração de votos far-se-á imediatamente após a votação, na forma estabelecida pelo Presidente da Assembléia Geral, admitida, em mesa única, a fiscalização de um representante de cada chapa.
Artigo 76- Encerrada a apuração, o Presidente da assembléia Geral proclamará o resultado e declarará empossados os eleitos.
Título II - Diretoria Executiva
Capítulo I - Constituição
Artigo 77- A Diretoria, Órgão Executivo da Administração, compor-se-á de 12 membros a saber:
I- Presidente
II- Vice-Presidente
III- 1º Secretário
IV- 2º Secretário
V- 1º Tesoureiro
VI- 2º Tesoureiro
VII- Diretores Sociais – 02 (dois)
VIII- Diretores de Patrimônio – 02 (dois)
IX- Diretor Técnico e Cultural – 01 (um)
X- Diretor de Divulgação – 01 (um)
Artigo 78- Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, serão escolhidos através de eleição pela Assembléia Geral, observadas as disposições gerais do ESTATUTO.
Artigo 79- Os demais cargos da Diretoria Executiva serão preenchidos na primeira reunião após a posse, e indicados pela Diretoria.
Artigo 80- No caso de vaga de qualquer cargo da Diretoria, observando-se o disposto nos artigos 86 e 87 deste Estatuto, esta elegerá, dentre seus membros, o substituto para concluir o mandato, até que subsistam pelo menos 03 (três) dos originalmente eleitos.
Parágrafo único: Se as vagas excederem o número previsto neste artigo, a substituição será feita por eleição
Artigo 81- A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente e deliberará com a presença mínima de 05 ( cinco ) membros, incluindo o Presidente.
Artigo 82- Perderá o mandato o Diretor que, sem causa justa, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas.
Parágrafo único: Cabe à própria Diretoria Executiva, nesse caso, declarar a perda do mandato do membro faltoso.
Artigo 83- Das decisões da Diretoria Executiva, cabe pedido de reconsideração e posterior recurso à Assembléia Geral.
Capítulo II - Atribuições
Artigo 84- Compete à Diretoria Executiva do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ:
a- dirigir o CLUBE e administrá-lo dentro dos princípios fixados neste ESTATUTO;
b- elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;
c- cumprir e fazer cumprir este ESTATUTO, seu Regimento e os Regulamentos Departamentais, bem como todas as decisões da Assembléia Geral e da diretoria;
d- aplicar as penalidades de sua competência;
e- apresentar, trimestralmente, o balancete do CLUBE ao Conselho Fiscal e, anualmente, o Balanço Geral à Assembléia Geral, com o parecer desse Conselho;
f- apresentar, anualmente, ao Presidente da Assembléia Geral, o relatório de suas atividades;
g- organizar e apresentar, anualmente à Assembléia Geral, a proposta orçamentária para o ano seguinte, com o parecer do Conselho Fiscal;
h- efetuar as despesas extraordinárias indispensáveis, " ad referendum" da Assembléia Geral;
i- admitir e demitir funcionários do CLUBE;
j- movimentar o patrimônio do CLUBE, respeitada a competência da Assembléia Geral ;
l- julgar as reclamações sobre assuntos de sua competência originária e em grau de recurso, aquelas contra seus membros e atos de departamentos especializados;
m- promover as realizações finalísticas do CLUBE;
n- criar comissões auxiliares;
o- propor á Assembléia Geral, a criação de departamentos especializados e baixar regulamentos respectivos;
p- fixar as mensalidades dos sócios;
q- criar departamentos especializados, por proposta do Diretor Técnico e Cultural.
r- eleger entre seus associados os representantes e suplentes junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e demais entidades.
Capítulo III
Deveres Comuns dos Membros da Diretoria
Artigo 85- Compete ao Presidente da Diretoria Executiva.
a- representar o CLUBE, em juízo ou fora dele;
b- presidir as reuniões de Diretoria;
c- advertir, verbalmente, os sócios que se portem inconvenientemente nas dependências do CLUBE, ou por outro motivo infrinjam este ESTATUTO;
d- movimentar, juntamente com o tesoureiro, as contas bancárias do CLUBE;
e- convocar, extraordinariamente, a Diretoria;
f- agir, " ad referendum " da Diretoria, nos casos de urgência;
g- assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Secretaria e Tesouraria, juntamente com o Secretário e Tesoureiro, respectivamente, bem como rubricar suas folhas;
h- admitir funcionários, com a aprovação da Diretoria e demiti-los, a seu critério;
i- designar relator para quaisquer questões relevantes, submetidas à apreciação da Diretoria Executiva;
j- assinar as correspondências do CLUBE;
l- assinar as carteiras de identidade dos sócios.
Artigo 86- Compete ao Vice- Presidente:
a- substituir o Presidente, na sua falta ou impedimento;
b- organizar o Relatório da Diretoria, juntamente com o Presidente;
c- Coordenar e Fiscalizar as Comissões Auxiliares, apresentando relatório bimestral à Diretoria Executiva;
Artigo 87- Compete ao 1º Secretário:
a – substituir o Vice Presidente do Clube, ou o Presidente caso este cargo esteja sendo ocupado pelo Vice Presidente, nas suas ausências ou impedimentos;
§ 1º - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice Presidente por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, será declarada a vacância desses cargos.
§ 2º - Caso a vacância citada no parágrafo primeiro ocorra até o final da primeira metade do mandato da Diretoria eleita, o 1º Secretário, no exercício da Presidência, deverá, num prazo de até 10 (dez) dias após o período citado no parágrafo primeiro, convocar Assembléia Geral Extraordinária para eleição de nova Diretoria para complementar o mandato.
§ 3º - Caso a vacância citada no parágrafo primeiro ocorra após o final da primeira metade do mandato da Diretoria eleita, o 1º Secretário assume a Presidência recompondo a Diretoria sem ferir o disposto no Artigo 79 deste Estatuto.
b- secretariar as sessões da diretoria;
c- desincumbir-se da correspondência do CLUBE;
d- redigir e assinar, juntamente com o Presidente, os atos da Diretoria;
e- organizar e manter em dia os registro de sócios, expedindo as suas carteiras de identidades, assinadas pelo Presidente;
f- exercer o controle direto dos funcionários do CLUBE.
Artigo 88- Compete ao 2º Secretário:
a – Substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos.
Artigo 89- Compete ao 1º Tesoureiro:
a- Ter sob sua responsabilidade os valores do CLUBE;
b- movimentar as contas bancárias, juntamente com o Presidente;
c- fazer a contabilização do movimento financeiro do CLUBE;
d- organizar e manter em dia o inventário do patrimônio do CLUBE;
e- efetuar os recebimentos e os pagamentos;
f- assinar os recibos comuns e os talões de mensalidades;
g- apresentar à Diretoria e expor, em quadro próprio, na sede, o balancete da Tesouraria;
h- notificar sócios em atraso;
i- organizar proposta orçamentária;
j- proceder à cobrança dos créditos do CLUBE.
Artigo 90- Compete ao 2º Tesoureiro:
a- Substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
Artigo 91- Compete aos Diretores Sociais:
a- preparar e submeter à Diretoria, o calendário anual de promoções, capazes de alimentar o congraçamento cada vez maior dos sócios do CLUBE, e de contribuir para a elevação de seu conceito e prestígio, no seio da sociedade paraense;
b- coordenar, juntamente com os outros membros da Diretoria, a realização das promoções sociais e esportivas, de forma a promover o intercâmbio social e desportivo com as demais sociedades congêneres, além de organizar competições internas.
Artigo 92- Compete aos Diretores de Patrimônio:
a- a conservação do patrimônio do CLUBE; cumprindo-lhes sugerir à Diretoria os serviços que se fizerem necessários nesse sentido;
b- administrar obras novas a serem realizadas, fiscalizando sua execução;
c- coordenar as atividades de aluguel de dependência do CLUBE, provendo o apoio necessário quando de sua realização.
Artigo 93- Compete ao Diretor Técnico e Cultural:
a- programar e supervisionar a realização de cursos, palestras, seminários técnicos e visitas industriais, de forma a manter em alto nível o padrão profissional da classe engenheira do Pará, além da conseqüente melhoria da visão da nossa realidade;
b- promover o intercâmbio técnico com outras entidades congêneres do País;
c- submeter à diretoria, a criação de departamentos especializados, de forma a prover o apoio necessário às suas atividades.
Artigo 94- Compete ao Diretor de Divulgação:
a- divulgar, através da imprensa e de contatos pessoais, os objetivos e finalidades do CLUBE, assim como o calendário de promoções técnicas sociais e desportivas, de forma a elevar o prestígio do CLUBE, na classe engenheira do Pará e na sociedade paraense;
b- promover o intercâmbio técnico e social do CLUBE com outros CLUBES DE ENGENHARIA do País;
c- organizar e submeter à Diretoria, projeto para o periódico informativo do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ, administrando sua operacionalização, quando for determinado pela Diretoria Executiva.
Título III - Conselho Fiscal
Capítulo I - Constituição, Funcionamento e Atribuições
Artigo 95- O Conselho Fiscal é órgão auxiliar e fiscalizador, eleito pela Assembléia Geral e apenas a ela subordinado.
Artigo 96- O Conselho Fiscal é composto de três sócios efetivos, cujos mandatos serão renovados bienalmente.
Artigo 97- Reunir-se-á o Conselho Fiscal, pela primeira vez , até trinta dias após eleitos e empossados os seus membros.
Artigo 98- Compete ao Conselho Fiscal:
a- acompanhar e fiscalizar a execução do orçamento;
b- dar parecer em todas as questões de caráter financeiro e patrimonial propostas á Assembléia Geral;
c- dar parecer nas questões financeiras ou patrimoniais que lhes forem encaminhadas pela Diretoria Executiva;
d- examinar as contas da Diretoria Executiva e dar parecer;
e- examinar a proposta orçamentária e dar parecer;
f- convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral;
g- apresentar relatório de suas atividades à Assembléia Geral.
Artigo 99- Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a- convocar e presidir as sessões do Conselho;
b- convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral, quando assim decidir o conselho;
c- presidir a Assembléia Geral, nos impedimentos previstos no presente ESTATUTO.
Artigo 100- Compete ao 1º Secretário do Conselho Fiscal:
a- secretariar as sessões do Conselho Fiscal;
b- desincumbir-se da correspondência do Conselho;
Artigo 101- Compete ao 2º Secretário do Conselho Fiscal:
a- redigir as Atas das sessões do Conselho;
b- preparar o expediente das sessões do Conselho;
c- auxiliar o 1º Secretário, naquilo que lhe for cometido.
Quarta Parte
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 102- Após empossada e na sua primeira reunião, a Diretoria comporá o seu CONSELHO CONSULTIVO, com 04 ( quatro ) membros.
Parágrafo único: Os indicados deverão ser sócios do CLUBE e darão assessoria à Diretoria quando convocados.
Artigo 103- Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CLUBE DE ENGENHARIA DO PARÁ, só poderão ser exercidos por brasileiros natos.
Artigo 104- Os casos omissos do presente ESTATUTO, serão resolvidos por cada órgão, na área de sua competência, cabendo recurso à Assembléia Geral.
Parágrafo único: Serão consideradas fontes subsidiárias deste ESTATUTO, os regulamentos do CONFEA e do CREA/PA.
Artigo 105- O presente ESTATUTO poderá ser modificado, no todo ou em parte, pela Assembléia Geral, por proposta da Diretoria Executiva, por sua maioria, ou a requerimento de no mínimo, cinqüenta sócios efetivos.
Artigo 106- O CLUBE dissolver-se-á por decisão de dois terços de todos os sócios em situação regular, tomada
Parágrafo único: Em caso de dissolução, será observado, quanto ao patrimônio, o disposto no item "q" do Artigo 9º do presente ESTATUTO.
Artigo 107- Este ESTATUTO entrará em vigor na data de sua publicação, em resumo, ficando revogadas todas as disposições estatutárias regulamentares ou regimentais anteriores.